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Auriflama - Sexta-feira, 16 de Janeiro de 2026

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Justiça condena dois réus por tráfico de drogas em Auriflama

Sentença reconhece venda de crack após flagrante e monitoramento policial; penas foram substituídas por medidas alternativas


Justiça condena dois réus por tráfico de drogas em Auriflama

A Justiça de São Paulo condenou dois réus pelo crime de tráfico de drogas após flagrante ocorrido em Auriflama. A decisão foi proferida nesta terça-feira (14) pelo juiz Pedro Henrique Batista dos Santos, da Vara Única da comarca, no âmbito de uma ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.

Os acusados, identificados apenas pelas iniciais S. V. F. A. e E. S. S., foram condenados por tráfico de drogas, mas absolvidos da acusação de associação para o tráfico por falta de provas sobre vínculo estável e permanente.

Flagrante e investigação

Segundo a sentença, o caso teve origem em um auto de prisão em flagrante registrado em julho de 2025, após denúncia anônima indicando a comercialização de entorpecentes em uma residência no bairro São Bento.

Durante patrulhamento, policiais militares acionaram apoio da Polícia Civil, que realizou monitoramento do local. Após a observação de intensa movimentação, um usuário foi abordado logo após sair do imóvel, sendo encontradas porções de crack e dinheiro. Ele afirmou ter adquirido a droga no local e indicou E. S. S. como fornecedor.

Com base nas informações, as equipes ingressaram na residência e localizaram mais porções de crack e a quantia de R$ 315 em dinheiro fracionado, valor compatível com a venda de entorpecentes.

Decisão judicial

Ao analisar o caso, o magistrado considerou válidas as provas colhidas, destacando que o ingresso no imóvel não se deu apenas por denúncia anônima, mas foi precedido de vigilância, abordagem do usuário e confirmação imediata da prática criminosa.

Para o juiz, o conjunto probatório demonstrou que os réus atuaram de forma conjunta na venda de drogas, ficando caracterizada a prática do tráfico. No entanto, entendeu que não houve comprovação suficiente de uma associação estável e permanente entre eles, requisito necessário para a condenação por associação para o tráfico.

Penas aplicadas

S. V. F. A. e E. S. S. foram condenados pelo artigo 33 da Lei de Drogas a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 194 dias-multa, em regime inicial aberto.

As penas privativas de liberdade foram substituídas por limitação de fim de semana e prestação pecuniária equivalente a um salário-mínimo. Os réus poderão recorrer em liberdade.

Determinações finais

Com o trânsito em julgado, a Justiça determinou a comunicação aos órgãos competentes, a destruição das drogas apreendidas, a perda em favor da União dos valores e objetos vinculados ao crime e a expedição de alvará de soltura clausulado.

A sentença reforça que a condenação se baseou em provas produzidas sob o contraditório e que não há condenação pela acusação de associação criminosa.

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