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Decisão segue entendimento do STJ de que estar alcoolizado não exclui automaticamente a cobertura em caso de morte
AURIFLAMA – Uma sentença proferida no Juizado Especial Cível de Auriflama determinou que a seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A pague R$ 24.621,41 aos beneficiários de um trabalhador falecido em um acidente de trânsito, mesmo com a comprovação de que a vítima estava embriagada no momento do sinistro.
O caso, julgado pelo juiz Pedro Henrique Batista dos Santos, envolveu um seguro de vida contratado pela empresa onde a vítima trabalhava. Após a morte, ocorrida em março de 2023, os beneficiários — os pais do falecido — acionaram a Justiça para receber a indenização prevista na apólice.
Inicialmente, o processo foi movido contra o Banco Santander, mas o magistrado reconheceu que a parte legítima para responder à ação era a seguradora Zurich, que foi incluída no processo por iniciativa própria.
A empresa se recusava a pagar o seguro, alegando que o exame toxicológico indicava 1,31 g/L de álcool no sangue da vítima, o que configuraria prática de ato ilícito e, segundo ela, justificaria a negativa de cobertura. A Justiça, no entanto, não acolheu esse argumento.
Na decisão, o juiz destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou o entendimento de que a embriaguez do segurado não exclui, por si só, o direito à indenização no seguro de vida, conforme disposto na Súmula 620. A jurisprudência do STJ estabelece que essa exclusão não se aplica mesmo quando há relação entre o estado de embriaguez e o acidente fatal.
“Não há que se falar em exclusão da cobertura”, afirma a sentença. A decisão também cita normas da SUSEP, agência reguladora do setor, que desde 2007 já vedavam cláusulas que excluem cobertura por ingestão de álcool.
A indenização será dividida entre os autores da ação, com aplicação de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária conforme a legislação em vigor. Ainda cabe recurso à sentença no prazo de dez dias.