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Região - Terça-feira, 22 de Abril de 2025

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Justiça anula decreto da Prefeitura de General Salgado que permitia uso de vias públicas por empresa de energia sem licitação

Sentença também declara inconstitucionalidade de trechos da Lei Orgânica do município e impõe multas à administração e à Megassolar


Justiça anula decreto da Prefeitura de General Salgado que permitia uso de vias públicas por empresa de energia sem licitação

GENERAL SALGADO - Uma decisão proferida pela 1ª Vara da Comarca de General Salgado julgou procedente uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Prefeitura do município e a empresa Megassolar Energias Renováveis Ltda. O caso envolve a concessão do uso de vias públicas municipais para a instalação de rede de média tensão, sem a realização de licitação, por meio do Decreto nº 921/2024.

Segundo a sentença, assinada pelo juiz Juliano Santos de Lima, o ato administrativo concedido pela Prefeitura caracteriza-se como permissão de uso de bem público e, por sua natureza permanente e abrangente, deveria ter sido precedido de processo licitatório, conforme exigido pela Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).

Durante a análise do mérito, o magistrado destacou que a justificativa apresentada pelos réus — de que se tratava apenas de uma “autorização de passagem” — não encontra respaldo nos próprios termos do decreto, que faz referência expressa à figura do “permissionário” e utiliza sistematicamente a terminologia típica da permissão de uso. Além disso, o juiz ressaltou que o objeto da permissão (a instalação de 374 postes ao longo de 24,8 quilômetros) evidencia a utilização contínua e duradoura do bem público, o que por si só afasta a possibilidade de ser tratada como uma autorização temporária e precária.

Outro ponto relevante da decisão foi a declaração de inconstitucionalidade incidental dos artigos 69, inciso I, alínea “g” e 77, § 4º da Lei Orgânica do Município de General Salgado, que permitem a concessão de permissão de uso por decreto, sem exigência de licitação. Para o magistrado, tais dispositivos contrariam diretamente a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre licitações, prevista no artigo 22, inciso XXVII da Constituição Federal.

Com isso, a sentença:

Declara nulo o Decreto nº 921/2024, bem como a permissão por ele concedida à Megassolar;

Proíbe o município de conceder permissões de uso de bens públicos sem licitação prévia, sob pena de multa de R$ 100 mil por ato de descumprimento;

Determina que a empresa Megassolar se abstenha de utilizar os bens públicos objeto do decreto, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 1 milhão.

O magistrado também afastou as alegações de que a exigência de licitação prejudicaria o incentivo à energia renovável, frisando que o desenvolvimento sustentável deve ser promovido dentro dos limites legais e constitucionais que regem a Administração Pública — especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia.

A sentença foi registrada eletronicamente em 17 de abril de 2025. Caso haja recurso, o processo será remetido ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para nova análise.

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