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Sentença reconhece inadimplência após troca de proprietário e determina desocupação do imóvel, além do pagamento de aluguéis e encargos atrasados
AURIFLAMA - O Poder Judiciário de Auriflama determinou o despejo de uma entidade religiosa que ocupava um imóvel alugado no município. A decisão foi proferida no dia 10 de junho de 2025 pelo juiz Pedro Henrique Batista dos Santos, da Vara Única da comarca, em uma ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis vencidos.
De acordo com os autos, o novo proprietário do imóvel — adquirido em janeiro de 2024 — comunicou formalmente à instituição religiosa a transferência de titularidade, anexando documentos e comprovantes em fevereiro do mesmo ano. Apesar disso, os pagamentos dos aluguéis dos meses de abril e maio de 2024 não foram realizados ao novo locador.
A entidade alegou que havia realizado os pagamentos ao antigo proprietário devido a divergências cadastrais e ao atraso na formalização de um aditivo contratual. Defendeu também que, por ser um templo religioso, gozaria de proteção legal contra o despejo.
No entanto, a Justiça entendeu que não houve comprovação dos pagamentos efetuados no período mencionado e que a legislação brasileira permite a rescisão contratual mesmo para entidades religiosas em caso de inadimplemento, conforme previsto no artigo 53 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91).
Na sentença, o magistrado destacou que o contrato de locação prevê que todas as cláusulas devem ser respeitadas pelo novo proprietário e também pelo inquilino, inclusive no que diz respeito à obrigação de pagamento. “Restou incontroverso o comunicado da alienação. Mesmo assim, os aluguéis não foram pagos ao novo proprietário e tampouco foram apresentadas provas de adimplemento”, afirmou o juiz.
Com a decisão, a locatária foi condenada a desocupar o imóvel no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença. Também deverá quitar os valores devidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, além de arcar com encargos como IPTU, água, energia elétrica e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
A decisão reforça que o direito à propriedade e a obrigação contratual de pagamento prevalecem mesmo em casos envolvendo templos religiosos, desde que observados os limites legais.