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Juiz entendeu que as provas apresentadas não foram suficientes para comprovar a autoria dos crimes; suspeito foi identificado apenas por características genéricas em filmagens
A Vara Única da Comarca de Auriflama absolveu, nesta quarta-feira (20), um homem acusado de praticar furtos e tentativas de furtos em estabelecimentos comerciais no centro da cidade em julho de 2024. A decisão foi proferida pelo juiz Pedro Henrique Batista dos Santos e publicada no Diário da Justiça.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, o acusado teria, no dia 30 de julho de 2024, invadido uma farmácia na Rua João Pacheco de Lima, durante a madrugada, de onde levou entre R$ 200 e R$ 300 em dinheiro, além de produtos como desodorante, protetor solar e creme hidratante.
No dia seguinte, de acordo com a acusação, ele teria retornado ao local para tentar novo furto, mas não conseguiu entrar devido a uma trava de segurança instalada pelo proprietário. Na mesma noite, ainda teria tentado arrombar outra farmácia na mesma rua, sendo impedido pela ativação do alarme do estabelecimento.
Provas insuficientes
As investigações apontaram câmeras de segurança que registraram um homem encapuzado durante as ações. Entretanto, na avaliação do magistrado, as imagens não permitiram identificar de forma inequívoca o autor. Além disso, as vítimas relataram apenas características genéricas do suspeito — como altura e compleição física — sem reconhecê-lo formalmente.
O acusado negou as acusações em juízo, alegando que trabalhava em uma propriedade da família na época dos fatos. Sua versão não foi contestada por provas concretas.
“O conjunto probatório revela-se insuficiente para a formação do juízo de certeza acerca da autoria, impondo-se a absolvição”, destacou o juiz na sentença, fundamentada no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Absolvição e trânsito em julgado
Diante da ausência de provas seguras, a Justiça julgou improcedente a denúncia e absolveu o acusado das imputações de furto qualificado e tentativa de furto. A sentença transitou em julgado na mesma data, não cabendo mais recurso.
O caso reforça a importância da produção de provas robustas em processos criminais, sobretudo quando há imputação baseada em imagens que não permitem identificação precisa.