Justiça anula decreto da Prefeitura de General Salgado que permitia uso de vias públicas por empresa de energia sem licitação

Região - Terça-feira, 22 de Abril de 2025


Justiça anula decreto da Prefeitura de General Salgado que permitia uso de vias públicas por empresa de energia sem licitação

GENERAL SALGADO - Uma decisão proferida pela 1ª Vara da Comarca de General Salgado julgou procedente uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Prefeitura do município e a empresa Megassolar Energias Renováveis Ltda. O caso envolve a concessão do uso de vias públicas municipais para a instalação de rede de média tensão, sem a realização de licitação, por meio do Decreto nº 921/2024.

Segundo a sentença, assinada pelo juiz Juliano Santos de Lima, o ato administrativo concedido pela Prefeitura caracteriza-se como permissão de uso de bem público e, por sua natureza permanente e abrangente, deveria ter sido precedido de processo licitatório, conforme exigido pela Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).

Durante a análise do mérito, o magistrado destacou que a justificativa apresentada pelos réus — de que se tratava apenas de uma “autorização de passagem” — não encontra respaldo nos próprios termos do decreto, que faz referência expressa à figura do “permissionário” e utiliza sistematicamente a terminologia típica da permissão de uso. Além disso, o juiz ressaltou que o objeto da permissão (a instalação de 374 postes ao longo de 24,8 quilômetros) evidencia a utilização contínua e duradoura do bem público, o que por si só afasta a possibilidade de ser tratada como uma autorização temporária e precária.

Outro ponto relevante da decisão foi a declaração de inconstitucionalidade incidental dos artigos 69, inciso I, alínea “g” e 77, § 4º da Lei Orgânica do Município de General Salgado, que permitem a concessão de permissão de uso por decreto, sem exigência de licitação. Para o magistrado, tais dispositivos contrariam diretamente a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre licitações, prevista no artigo 22, inciso XXVII da Constituição Federal.

Com isso, a sentença:

Declara nulo o Decreto nº 921/2024, bem como a permissão por ele concedida à Megassolar;

Proíbe o município de conceder permissões de uso de bens públicos sem licitação prévia, sob pena de multa de R$ 100 mil por ato de descumprimento;

Determina que a empresa Megassolar se abstenha de utilizar os bens públicos objeto do decreto, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 1 milhão.

O magistrado também afastou as alegações de que a exigência de licitação prejudicaria o incentivo à energia renovável, frisando que o desenvolvimento sustentável deve ser promovido dentro dos limites legais e constitucionais que regem a Administração Pública — especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia.

A sentença foi registrada eletronicamente em 17 de abril de 2025. Caso haja recurso, o processo será remetido ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para nova análise.


Auriflama